Planejamento Tributário
Lucro Real ou Lucro Presumido: critérios para escolher
Como margem de lucro, PIS e Cofins, folha, prejuízo fiscal, LC 224/2025 e a Reforma Tributária influenciam a escolha entre os dois regimes, com exemplo numérico.
Por Simone Tatiana da Silva, advogada (OAB/SC 62.845), com atuação em Direito Tributário e Empresarial.
Publicado em · Revisado juridicamente em · 11 min de leitura
Neste artigo você vai entender
- Como funcionam o Lucro Real e o Lucro Presumido e quando o Simples Nacional entra na comparação
- Por que a margem de lucro efetiva é o critério central da escolha
- Como PIS e Cofins, folha, créditos e prejuízo fiscal alteram o resultado
- O que mudou com a LC 224/2025 e o que muda com a CBS a partir de 2027
- Quando a opção é feita e por que ela vale para o ano inteiro
Sumário
A escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido define quanto a empresa paga de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins durante todo o ano, e a decisão não pode ser desfeita no meio do ano. Este artigo mostra como cada regime funciona, quais números da lei entram na conta e por que a margem de lucro efetiva costuma ser o fator que mais pesa.
O que é Lucro Real e o que é Lucro Presumido?
Lucro Real é o regime em que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro contábil efetivamente apurado, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.
Lucro Presumido é o regime em que a lei presume que uma parte fixa da receita bruta é lucro. A empresa aplica um percentual de presunção sobre o faturamento e calcula o IRPJ e a CSLL sobre essa base, sem precisar demonstrar o lucro verdadeiro. Os percentuais estão no art. 15 (IRPJ) e no art. 20 (CSLL) da Lei nº 9.249/1995.
Nos dois regimes, as alíquotas são as mesmas: IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil por ano), e CSLL de 9% para a maioria das empresas. O que muda é a base sobre a qual essas alíquotas incidem.
Onde entra o Simples Nacional nessa comparação?
O Simples Nacional é um terceiro regime, que reúne vários tributos em uma guia única, com alíquotas por faixa de faturamento. Ele só está disponível para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, conforme o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, e exige que a atividade não esteja entre as vedadas. Quando a empresa cabe no Simples, a comparação correta envolve os três regimes. Este artigo trata da comparação entre Real e Presumido, necessária quando o Simples não está disponível ou deixa de compensar.
Quem pode optar pelo Lucro Presumido e quem é obrigado ao Lucro Real?
Pode optar pelo Lucro Presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano anterior tenha sido de até R$ 78 milhões, conforme o art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Para empresas que funcionaram menos de 12 meses no ano anterior, o limite é de R$ 6,5 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade.
O art. 14 da mesma lei lista quem está obrigado ao Lucro Real, mesmo abaixo desse limite. Os casos mais frequentes são:
- empresas com receita acima de R$ 78 milhões no ano anterior;
- bancos, seguradoras, cooperativas de crédito e demais instituições financeiras;
- empresas com lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior;
- empresas que usufruem de benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto;
- empresas que, no ano, já pagaram o IRPJ mensal por estimativa;
- empresas de factoring e de securitização de créditos.
Fora dessas hipóteses, a escolha é da empresa.
Quais são os percentuais de presunção do Lucro Presumido?
Os percentuais de presunção mais comuns são 8%, 16% e 32% para o IRPJ, e 12% e 32% para a CSLL. O percentual depende da atividade, e empresas com mais de uma atividade aplicam o percentual de cada uma sobre a receita correspondente.
| Atividade | IRPJ | CSLL |
|---|---|---|
| Comércio, indústria e transporte de cargas | 8% | 12% |
| Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, com os requisitos legais | 8% | 12% |
| Transporte de passageiros | 16% | 12% |
| Prestação de serviços em geral, intermediação de negócios, locação e administração de bens | 32% | 32% |
Os serviços hospitalares têm percentual reduzido quando a prestadora é organizada como sociedade empresária e atende às normas da Anvisa. Esse tema é tratado no artigo sobre equiparação hospitalar para clínicas.
O que mudou com a Lei Complementar nº 224/2025?
A Lei Complementar nº 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do Lucro Presumido sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões (art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º). Na prática, a presunção de 32% passa a 35,2% e a de 8% passa a 8,8%, mas apenas sobre o excedente. Pelo art. 14 da LC nº 224/2025, a regra vale para o IRPJ desde 1º de janeiro de 2026 e para a CSLL desde 1º de abril de 2026, com o limite aplicado de forma proporcional em cada trimestre (R$ 1,25 milhão). A constitucionalidade da medida é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 7.936 e 7.944, ainda sem decisão liminar ou de mérito em outubro de 2026.
Como o PIS e a Cofins mudam conforme o regime?
O regime do IRPJ também define o regime do PIS e da Cofins. No Lucro Presumido, a empresa fica no regime cumulativo: alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins), somando 3,65% sobre a receita, sem direito a créditos. No Lucro Real, a regra geral é o regime não cumulativo: alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), somando 9,25%, com direito a créditos.
Crédito, no regime não cumulativo, é o valor que a empresa abate do PIS e da Cofins devidos, calculado sobre certas despesas, como insumos, energia elétrica, aluguéis pagos a pessoa jurídica e depreciação de máquinas.
Salários pagos a empregados não geram crédito de PIS e Cofins. Por isso, empresas de serviços com folha alta e poucos insumos tendem a pagar mais PIS e Cofins no Lucro Real. Já indústrias e comércios com muitos insumos costumam aproveitar bem os créditos, tema detalhado no artigo sobre créditos de PIS e Cofins na indústria.
Por que a margem de lucro real é o critério central da escolha?
A margem de lucro efetiva é o critério central porque o Lucro Presumido tributa um lucro fixo, enquanto o Lucro Real tributa o lucro verdadeiro. Se a margem real da empresa for menor que o percentual de presunção, o Lucro Real tende a pesar menos no IRPJ e na CSLL. Se for maior, o Lucro Presumido tende a ser mais vantajoso.
Uma empresa de serviços no Presumido paga IRPJ e CSLL como se lucrasse 32% da receita. Se ela lucra de fato 10%, está pagando sobre um lucro que não existe. Se lucra 40%, o Presumido deixa uma parte do lucro fora da base.
Folha, insumos e prejuízo fiscal
Três fatores costumam mudar o resultado da conta. O primeiro é o peso da folha de salários: ela reduz o lucro tributável no Real, mas não gera crédito de PIS e Cofins. O segundo é o volume de insumos e despesas que geram crédito, que reduz o PIS e a Cofins no regime não cumulativo.
O terceiro é o prejuízo fiscal, que é o resultado negativo apurado no Lucro Real. Ele pode ser compensado com lucros futuros, limitado a 30% do lucro de cada período, conforme os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. No Lucro Presumido, a empresa com prejuízo continua pagando IRPJ e CSLL sobre a receita, e esse prejuízo não é aproveitado. Esse ponto pesa para empresas em fase de investimento ou com resultado instável.
Exemplo numérico: empresa de serviços com receita de R$ 4,8 milhões
O exemplo a seguir é ilustrativo e não substitui a análise individual.
Premissas:
- empresa de prestação de serviços em geral, receita bruta anual de R$ 4,8 milhões, distribuída igualmente nos trimestres;
- presunção de 32% para IRPJ e CSLL; como a receita fica abaixo de R$ 5 milhões, o acréscimo da LC nº 224/2025 não se aplica;
- no Lucro Real, despesas que geram crédito de PIS e Cofins de R$ 480 mil por ano (10% da receita);
- a "margem real" é o lucro tributável no Lucro Real, já sem adições ou exclusões;
- ISS e contribuição previdenciária ficam fora da conta, porque não mudam entre os dois regimes; o Simples Nacional não foi considerado.
| Tributo (valores anuais) | Lucro Presumido | Lucro Real, margem 10% | Lucro Real, margem 40% |
|---|---|---|---|
| Base do IRPJ e da CSLL | R$ 1.536.000 | R$ 480.000 | R$ 1.920.000 |
| IRPJ (15% + adicional de 10%) | R$ 360.000 | R$ 96.000 | R$ 456.000 |
| CSLL (9%) | R$ 138.240 | R$ 43.200 | R$ 172.800 |
| PIS e Cofins | R$ 175.200 | R$ 399.600 | R$ 399.600 |
| Total | R$ 673.440 | R$ 538.800 | R$ 1.028.400 |
No Lucro Presumido, o PIS e a Cofins somam 3,65% de R$ 4,8 milhões. No Lucro Real, o débito de 9,25% sobre a receita (R$ 444.000) é reduzido pelo crédito de 9,25% sobre R$ 480 mil (R$ 44.400).
Com margem real de 10%, o Lucro Real tende a pesar cerca de R$ 134,6 mil a menos por ano. Com margem real de 40%, o Lucro Presumido tende a pesar cerca de R$ 355 mil a menos. Nessas premissas, o ponto de equilíbrio fica perto de 18% de margem: abaixo disso, o Real tende a ser mais leve; acima, o Presumido. O ponto muda conforme créditos, atividade e faturamento.
O que diz a lei sobre o momento da opção?
A opção pelo Lucro Presumido é feita com o pagamento do imposto do primeiro período do ano e vale para o ano inteiro. A Lei nº 9.718/1998 é direta:
"A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário." (Lei nº 9.718/1998, art. 13, § 1º)
A forma de manifestar a opção está na Lei nº 9.430/1996:
"A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário." (Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º)
Como o Lucro Presumido é apurado por trimestre, o primeiro período vai de janeiro a março, e a quota única ou primeira quota vence no último dia útil de abril (art. 5º da Lei nº 9.430/1996). No Lucro Real anual com pagamento por estimativa, a opção é manifestada com o pagamento do imposto referente a janeiro, que vence no último dia útil de fevereiro, e também é irretratável para todo o ano (art. 3º da mesma lei).
Como a Reforma Tributária afeta a escolha do regime?
A Reforma Tributária reduz o peso do PIS e da Cofins na comparação, porque essas contribuições deixam de existir a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542 da Lei Complementar nº 214/2025). Em seu lugar entra a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e, de forma gradual até 2033, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios.
A CBS e o IBS são não cumulativos para todas as empresas do regime regular, sejam do Real ou do Presumido. Assim, a diferença de PIS e Cofins vista no exemplo tende a desaparecer a partir de 2027. Em 2026, ano de teste, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1% (arts. 346 e 343 da LC nº 214/2025), e o valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos (art. 348).
Com isso, a escolha entre Real e Presumido tende a se concentrar no IRPJ e na CSLL, ou seja, na margem de lucro. A transição é explicada no artigo sobre CBS e IBS na Reforma Tributária.
Erros comuns na escolha entre Lucro Real e Lucro Presumido
Na análise de empresas que chegam ao escritório, os erros mais frequentes vêm de decidir pelo hábito, sem refazer a conta a cada ano:
- comparar só a alíquota nominal, sem considerar margem, créditos e prejuízo fiscal;
- ignorar a LC nº 224/2025 quando a receita passa de R$ 5 milhões, o que eleva a base presumida desde 2026;
- esquecer que a folha não gera crédito de PIS e Cofins no Lucro Real;
- deixar a análise para depois do primeiro pagamento, quando a opção já está feita para o ano todo;
- não projetar o efeito da Reforma Tributária a partir de 2027;
- escolher o Lucro Real sem estrutura contábil capaz de sustentar a apuração e as obrigações acessórias, que são mais exigentes.
Passo a passo para decidir o regime
- Confirme se a empresa está obrigada ao Lucro Real (art. 14 da Lei nº 9.718/1998) ou se pode optar.
- Verifique se o Simples Nacional está disponível e se deve entrar na comparação.
- Levante a receita prevista para o ano e separe por atividade, com o percentual de presunção de cada uma.
- Calcule a margem de lucro efetiva com base na contabilidade dos últimos exercícios e na projeção do ano.
- Identifique as despesas que geram crédito de PIS e Cofins e o peso da folha de salários.
- Verifique se há prejuízo fiscal acumulado e se a receita ultrapassa R$ 5 milhões (LC nº 224/2025).
- Simule IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nos dois regimes e projete o cenário de 2027 com a CBS.
- Formalize a decisão antes do primeiro pagamento do ano e documente as premissas usadas.
Conclusão
- O Lucro Presumido tributa um lucro fixo definido em lei; o Lucro Real tributa o lucro efetivo, e a margem real é o critério que mais pesa.
- PIS e Cofins, créditos, folha, prejuízo fiscal e o acréscimo da LC nº 224/2025 podem inverter o resultado, e a CBS muda a conta a partir de 2027.
- A opção é definitiva para o ano inteiro e se manifesta no primeiro pagamento, por isso a análise deve ser feita no início do ano.
A escolha do regime depende de números próprios de cada empresa e da leitura correta da lei. Para entender como o escritório conduz essa análise, consulte a página sobre planejamento tributário.
Perguntas frequentes
A empresa pode mudar de regime no meio do ano?
Não, como regra a empresa não pode trocar de regime no meio do ano. A opção pelo Lucro Presumido é definitiva para todo o ano-calendário (art. 13, § 1º, da Lei 9.718/1998), e a opção pelo Lucro Real anual por estimativa também é irretratável (art. 3º da Lei 9.430/1996). A mudança só pode ser feita para o ano seguinte, no primeiro pagamento.
O Lucro Real exige mais da contabilidade?
Sim, o Lucro Real exige escrituração contábil completa e controles mais detalhados. A empresa precisa apurar o lucro com base na contabilidade, controlar adições, exclusões e prejuízos no Lalur e documentar os créditos de PIS e Cofins. Esse custo operacional deve entrar na comparação entre os regimes, ao lado da carga tributária estimada.
A distribuição de lucros aos sócios muda conforme o regime?
A forma de calcular o lucro distribuível muda, mas o tema exige análise própria. No Presumido, a empresa pode distribuir com base no lucro presumido ou no lucro contábil, se tiver escrituração. No Real, a base é o lucro contábil. Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 prevê retenção de 10% sobre o total pago no mês quando a mesma empresa paga mais de R$ 50 mil em dividendos à mesma pessoa física, além de uma tributação mínima anual para rendas acima de R$ 600 mil. O efeito depende de cada sócio e deve ser verificado no caso concreto.
Empresa com prejuízo deve ficar no Lucro Presumido?
Em geral, empresa com prejuízo tende a pagar menos IRPJ e CSLL no Lucro Real. No Presumido, o imposto incide sobre a receita mesmo sem lucro. No Real, não há IRPJ e CSLL sobre resultado negativo, e o prejuízo fiscal pode ser compensado com lucros futuros, até 30% do lucro de cada período (Lei 9.065/1995).
O acréscimo da LC 224/2025 incide sobre toda a receita?
Não, o acréscimo de 10% incide apenas sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano. Até esse valor, valem os percentuais normais de presunção. O limite é aplicado proporcionalmente em cada trimestre, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo é distribuído conforme a receita de cada atividade (art. 4º, § 5º).
Clínica médica deve comparar os mesmos percentuais?
Não necessariamente, porque clínicas que cumprem os requisitos da equiparação hospitalar usam 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez de 32%. Isso muda o ponto de equilíbrio entre os regimes. Para clínicas, a análise também costuma incluir o Simples Nacional e o Fator R, que depende do peso da folha sobre a receita.
Fontes
- Lei nº 9.718/1998, arts. 13 e 14 (limite do Lucro Presumido e obrigatoriedade do Lucro Real). Presidência da República, 9.718, 1998-11-27
- Lei nº 9.430/1996, arts. 3º, 5º e 26 (opção e pagamento). Presidência da República, 9.430, 1996-12-27
- Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20 (alíquotas e percentuais de presunção). Presidência da República, 9.249, 1995-12-26
- Lei nº 9.065/1995, arts. 15 e 16 (compensação de prejuízo fiscal). Presidência da República, 9.065, 1995-06-20
- Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo). Presidência da República, 10.637, 2002-12-30
- Lei nº 10.833/2003 (Cofins não cumulativa). Presidência da República, 10.833, 2003-12-29
- Lei Complementar nº 224/2025, arts. 4º e 14 (acréscimo nos percentuais de presunção). Presidência da República, LC 224, 2025-12-26
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346, 348 e 542 (CBS, IBS e extinção do PIS e da Cofins). Presidência da República, LC 214, 2025-01-16
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º (limite do Simples Nacional). Presidência da República, LC 123, 2006-12-14
- ADI 7.936 (LC 224/2025). Supremo Tribunal Federal, ADI 7.936, 2026-02-11
- ADI 7.944 (LC 224/2025). Supremo Tribunal Federal, ADI 7.944, 2026-03-13
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (tributação de lucros e dividendos). Presidência da República, 15.270/2025, 2025-11-26

Simone Tatiana da Silva
OAB/SC nº 62.845
Advogada responsável pelo escritório Simone Tatiana & Advogados Associados, com atuação em Direito Tributário e Empresarial.
Conheça a advogadaEste conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Simone Tatiana & Advogados Associados atua em Direito Empresarial e Tributário. Para análise de caso concreto, entre em contato.
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