Tributação de Clínicas
Clínica sem internação e o Tema 217 do STJ
Como o STJ define serviços hospitalares, por que a internação não é requisito e o que a Lei 11.727/2008 e a Receita Federal exigem das clínicas.
Por Simone Tatiana da Silva, advogada (OAB/SC 62.845), com atuação em Direito Tributário e Empresarial.
Publicado em · Revisado juridicamente em · 11 min de leitura
Neste artigo você vai entender
- Por que o STJ não exige internação para a base reduzida de IRPJ e CSLL
- Quais serviços o Tema 217 considera hospitalares e quais ficam de fora
- Os requisitos de sociedade empresária e normas da Anvisa desde 2009
- O que mudou com a IN RFB 2.343/2026 em setembro de 2026
- Um exemplo numérico ilustrativo para uma clínica de fisioterapia
Sumário
Muitas clínicas deixam de avaliar a base reduzida de IRPJ e CSLL porque acreditam que o benefício é só para hospitais com leitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o contrário em 2009, no Tema 217 dos recursos repetitivos. Este artigo explica o que o STJ considera serviço hospitalar, o que fica de fora, o que a lei passou a exigir em 2009 e como a Receita Federal trata o tema em outubro de 2026.
Clínica sem internação pode ter a base reduzida de IRPJ e CSLL?
Sim. Clínica sem leitos de internação pode usar a base reduzida, desde que preste serviços de natureza hospitalar e cumpra os requisitos formais da lei. O ponto decisivo é o tipo de serviço prestado, e não o tamanho do imóvel ou a existência de quartos.
No Lucro Presumido, a Receita Federal não tributa o lucro efetivo da clínica. A lei presume que uma parte fixa da receita é lucro. Para serviços em geral, essa presunção é de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL. Para serviços hospitalares, o percentual cai para 8% no IRPJ e 12% na CSLL, conforme os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
Esse tratamento é conhecido como equiparação hospitalar: a clínica é tributada, naquela parte da receita, como se fosse um hospital. Para uma visão geral do instituto, veja o artigo equiparação hospitalar para clínicas no IRPJ e na CSLL.
A questão da internação foi resolvida pelo STJ no REsp 1.116.399/BA, julgado pela Primeira Seção em 28/10/2009, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. O acórdão foi publicado em 24/02/2010 e transitou em julgado em 03/11/2010. Por ser um recurso repetitivo, a tese deve ser observada pelos demais tribunais do país.
O que o STJ decidiu no Tema 217?
O STJ decidiu que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, pela atividade efetivamente prestada, e não pelas características de quem presta.
A tese fixada no Tema 217 tem três elementos centrais:
- serviços hospitalares são aqueles vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais;
- esses serviços devem ser voltados diretamente à promoção da saúde;
- eles costumam ser prestados dentro de hospitais, mas não necessariamente.
A tese também traz uma exclusão expressa: as simples consultas médicas, que são atividade típica de consultório, ficam fora do benefício.
Antes de 2009, a Receita Federal exigia, por meio de instruções normativas, que a clínica tivesse estrutura de internação para ter direito à base reduzida. O STJ afastou essa exigência. O raciocínio é que a lei concedeu o benefício em razão da natureza do serviço de assistência à saúde, e uma norma infralegal não poderia acrescentar um requisito que a lei não prevê.
Quais serviços entram e quais ficam de fora?
Entram os procedimentos de diagnóstico, terapia e intervenção que exigem estrutura, equipamentos e equipe semelhantes aos de um hospital. Ficam de fora as consultas simples e as atividades sem ligação direta com a promoção da saúde.
A tabela abaixo resume a leitura do Tema 217, combinada com a redação atual do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
| O que o STJ e a lei consideram serviço hospitalar | O que fica de fora da base reduzida |
|---|---|
| Procedimentos cirúrgicos, inclusive ambulatoriais | Consultas médicas simples, mesmo realizadas dentro de hospital |
| Exames de imagem e radiologia | Avaliação clínica isolada, sem procedimento |
| Patologia clínica, análises clínicas, anatomia patológica | Venda de produtos, cosméticos ou medicamentos |
| Fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia | Procedimentos sem finalidade de promoção da saúde (critério do Tema 217) |
| Endoscopia, exames por métodos gráficos, diálise | Cessão de médicos a hospitais sem responsabilidade pelo atendimento |
| Radioterapia, quimioterapia, medicina nuclear | Locação de salas e equipamentos a outros profissionais |
| Anestesiologia (incluída de forma expressa em setembro de 2026) | Receita de sociedade simples ou de empresário individual |
A lista da coluna da esquerda não é automática. Cada item depende de a clínica cumprir os requisitos formais tratados nas próximas seções.
O que mudou com a Lei 11.727/2008?
A Lei nº 11.727/2008 manteve a base reduzida, mas passou a exigir dois requisitos formais: a clínica deve ser sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa. A nova redação do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009, conforme o art. 41, VI, da Lei nº 11.727/2008.
A mesma lei também nomeou expressamente atividades que antes geravam discussão: auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
O que é sociedade empresária para esse fim?
Sociedade empresária é a sociedade registrada na Junta Comercial que organiza capital, pessoas e estrutura para prestar o serviço, e não apenas a atuação pessoal dos sócios. Muitas clínicas são registradas como sociedade simples no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Nesse caso, a Receita Federal nega a base reduzida. A redação atual da IN RFB nº 1.700/2017 exige que a organização como sociedade empresária exista "de fato e de direito".
O que significa atender às normas da Anvisa?
Pelo § 3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, atender às normas da Anvisa inclui prestar os serviços em ambientes que sigam a RDC Anvisa nº 50/2002, que trata da estrutura física dos estabelecimentos de saúde. A IN determina que a prova seja feita pelo alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, que deve ficar guardado à disposição da fiscalização.
Qual é a posição atual da Receita Federal?
Em outubro de 2026, a norma vigente da Receita Federal sobre o tema é o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, com a redação dada pela IN RFB nº 2.343/2026, publicada no Diário Oficial da União em 18/09/2026 e em vigor desde a publicação. A própria ementa da IN 2.343/2026 diz que ela foi editada para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares.
A IN RFB nº 2.343/2026 trouxe quatro mudanças relevantes para clínicas:
- Incluiu os serviços de anestesiologia na lista da base reduzida e passou a exigir que a sociedade empresária seja organizada "de fato e de direito".
- Revogou dois impedimentos dos incisos II e III do § 4º do art. 33: o que afastava a base reduzida dos serviços prestados em ambiente de terceiro e o que afastava o serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e o atendimento em residência (home care).
- Manteve a exclusão das sociedades simples e passou a citar também o empresário individual.
- Incluiu duas novas exclusões: as consultas médicas simples, ainda que feitas dentro de hospitais, e a mera cessão de médicos a hospitais, quando a pessoa jurídica não responde pelo atendimento nem assume os riscos da atividade.
Na prática, a Receita Federal hoje se aproxima mais do Tema 217 do que nas instruções anteriores a 2009. Ainda assim, cada Solução de Consulta e cada fiscalização analisa o caso concreto, o que torna a documentação da clínica decisiva.
E a Lei Complementar 224/2025?
A Lei Complementar nº 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção do Lucro Presumido, mas apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Assim, a presunção de 8% passa a 8,8% nessa parcela excedente. Clínicas abaixo desse limite não são afetadas. A constitucionalidade dessa regra é discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs 7.936 e 7.944, ainda sem decisão liminar ou de mérito em outubro de 2026.
Como o Tema 217 se aplica a cada tipo de clínica?
A aplicação do Tema 217 depende dos procedimentos que cada clínica realiza, e não da especialidade escrita no contrato social. Duas clínicas da mesma área podem ter enquadramentos diferentes.
- Clínica de imagem: imagenologia e radiologia estão citadas na lei e na IN. Em regra, ressonância, tomografia, ultrassonografia e raio X entram, desde que os requisitos formais sejam cumpridos.
- Odontologia: para a Receita Federal, os serviços odontológicos em geral ficam nos 32%. A base reduzida vale só para procedimentos de apoio ao diagnóstico e terapia da RDC Anvisa nº 50/2002, como as cirurgias, com receita separada e os demais requisitos cumpridos (Solução de Consulta Cosit nº 268/2024). O STJ vai decidir no Tema repetitivo 1.427 se serviços odontológicos são serviços hospitalares, e os recursos sobre o tema estão suspensos.
- Fisioterapia: a fisioterapia está listada de forma expressa no art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. As sessões terapêuticas tendem a entrar, mas a avaliação inicial isolada pode ser tratada como consulta.
- Oftalmologia: cirurgias (como catarata e refrativa) e exames diagnósticos com equipamentos podem entrar. A consulta oftalmológica de rotina fica de fora.
- Dermatologia: procedimentos cirúrgicos e terapêuticos, como retirada de lesões e biópsias, podem entrar. Procedimentos sem finalidade de promoção da saúde tendem a ficar de fora, pelo critério do Tema 217. Depende dos procedimentos.
Na análise de documentos de clínicas, um ponto recorrente é a falta de separação entre receita de consultas e receita de procedimentos nas notas fiscais. Sem essa separação, fica difícil demonstrar qual parcela da receita corresponde a serviços hospitalares.
Quanto muda no imposto de uma clínica de fisioterapia?
Em uma clínica de fisioterapia com receita de R$ 120 mil por mês e 70% em sessões terapêuticas, a diferença ilustrativa é de cerca de R$ 6.376 por mês em IRPJ e CSLL. O exemplo é meramente ilustrativo e não representa promessa de resultado.
Premissas do exemplo:
- Lucro Presumido, com apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.
- Receita mensal de R$ 120.000 (R$ 360.000 por trimestre e R$ 1,44 milhão por ano, abaixo do limite da LC 224/2025).
- 70% da receita (R$ 84.000 por mês) em sessões terapêuticas; 30% (R$ 36.000) em avaliações e outras receitas, tributadas a 32%.
- IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a base que passar de R$ 60.000 por trimestre. CSLL de 9%.
- Sociedade empresária com alvará sanitário em dia. PIS e Cofins não mudam com a equiparação e não entram na conta.
| Item (por trimestre) | Sem equiparação | Com equiparação em 70% da receita |
|---|---|---|
| Base do IRPJ | R$ 115.200 (32% de R$ 360.000) | R$ 54.720 (8% de R$ 252.000 + 32% de R$ 108.000) |
| IRPJ 15% | R$ 17.280 | R$ 8.208 |
| Adicional de 10% | R$ 5.520 | R$ 0 (base abaixo de R$ 60.000) |
| Base da CSLL | R$ 115.200 | R$ 64.800 (12% de R$ 252.000 + 32% de R$ 108.000) |
| CSLL 9% | R$ 10.368 | R$ 5.832 |
| Total no trimestre | R$ 33.168 | R$ 14.040 |
| Média mensal | R$ 11.056 | R$ 4.680 |
A diferença é de R$ 19.128 por trimestre, ou R$ 6.376 por mês. Em outro regime, como o Lucro Real, a comparação seria diferente; veja o artigo Lucro Real ou Lucro Presumido.
O que diz a lei?
A regra de base está no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, que fixa a presunção de 32% para serviços em geral e cria a exceção para os serviços hospitalares:
"a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;" (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, "a", redação dada pela Lei nº 11.727/2008)
Para a CSLL, o art. 20 da mesma lei prevê 32% para essas atividades de serviços em geral e 12% para as demais receitas, o que inclui os serviços hospitalares.
Quais são os erros comuns ao aplicar o Tema 217?
Os erros mais comuns são aplicar a base reduzida sobre toda a receita e ignorar os requisitos formais da Lei nº 11.727/2008. Esses erros podem gerar autuação, com cobrança da diferença, multa e juros.
- Aplicar 8% sobre consultas: a base reduzida vale só para a parcela de serviços hospitalares. Consultas simples continuam em 32%.
- Manter a clínica como sociedade simples: sem a forma de sociedade empresária, a Receita Federal nega o benefício.
- Alvará sanitário vencido ou incompatível: o alvará deve cobrir os procedimentos efetivamente realizados.
- Notas fiscais genéricas: sem descrição do procedimento, a separação da receita fica frágil.
- Pedir restituição sem levantamento técnico: o pedido de valores pagos a mais nos últimos cinco anos exige prova de cada requisito em cada período.
Passo a passo para avaliar a clínica
- Confirmar o regime tributário atual (Lucro Presumido).
- Verificar a natureza jurídica no contrato social e o registro na Junta Comercial.
- Conferir o alvará sanitário e sua compatibilidade com a RDC Anvisa nº 50/2002.
- Listar os procedimentos realizados e classificar cada receita (consulta ou serviço hospitalar).
- Revisar a descrição das notas fiscais e a escrituração contábil por tipo de receita.
- Simular o impacto com os números reais e avaliar riscos antes de alterar a apuração.
Conclusão
- O Tema 217 do STJ (REsp 1.116.399/BA) adota critério objetivo: vale a natureza do serviço, e não a estrutura de internação.
- Desde 2009, a Lei nº 11.727/2008 exige sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa; consultas simples ficam de fora.
- Em outubro de 2026, a IN RFB nº 2.343/2026 incluiu a anestesiologia na lista de serviços e revogou dois impedimentos da IN 1.700/2017, mas cada clínica depende dos procedimentos que realiza e da prova documental.
Se a sua clínica realiza procedimentos e está no Lucro Presumido, uma análise individual dos documentos ajuda a identificar se o enquadramento é possível. Saiba mais na página sobre recuperação tributária para clínicas.
Perguntas frequentes
A base reduzida vale para toda a receita da clínica?
Não. A base reduzida vale apenas para a parcela da receita que corresponde a serviços hospitalares. Pelo art. 15, § 2º, da Lei 9.249/1995, quando a empresa tem atividades diversificadas, aplica-se o percentual de cada atividade. Assim, consultas simples e outras receitas continuam com presunção de 32%, o que exige separação clara nas notas fiscais e na contabilidade.
Clínica no Simples Nacional pode usar o Tema 217?
Não diretamente. O Tema 217 trata dos percentuais de presunção do Lucro Presumido, previstos nos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. No Simples Nacional, o IRPJ e a CSLL são recolhidos dentro da guia única, com alíquotas próprias da Lei Complementar 123/2006. Para comparar regimes, é preciso simular a carga total da clínica em cada um deles.
A equiparação hospitalar reduz PIS e Cofins?
Não. A equiparação hospitalar altera apenas a base presumida do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido. O PIS e a Cofins seguem suas próprias regras, normalmente no regime cumulativo para empresas do Lucro Presumido. Por isso, simulações de economia devem considerar somente o IRPJ e a CSLL, sem somar efeitos sobre outros tributos.
É possível recuperar valores pagos a mais em anos anteriores?
Em regra, é possível pedir a restituição ou compensação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional. O pedido depende de a clínica comprovar que cumpria os requisitos em cada período, como sociedade empresária, alvará sanitário e separação das receitas. Sem essa prova, o pedido tende a ser indeferido.
Transformar a sociedade simples em empresária gera efeito retroativo?
Não. A transformação de sociedade simples em sociedade empresária, com registro na Junta Comercial, produz efeitos a partir do novo registro. Os períodos anteriores continuam vinculados à forma jurídica da época. Por isso, a análise de valores passados precisa verificar a natureza jurídica da clínica em cada período avaliado.
A clínica que atende dentro de hospital de terceiros tem direito?
Depende de quem presta e responde pelo serviço. A IN RFB 2.343/2026 exclui a mera cessão de médicos a hospitais quando a pessoa jurídica não responde pelo atendimento nem assume os riscos da atividade. Se a clínica organiza, executa e responde pelo procedimento, a análise é diferente e depende dos documentos e contratos envolvidos.
Fontes
- Tema Repetitivo 217: serviços hospitalares para fins de IRPJ e CSLL (REsp 1.116.399/BA). Superior Tribunal de Justiça, Tema 217, 2009-10-28
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (arts. 3º, 15 e 20). Presidência da República, 9.249/1995, 1995-12-26
- Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 (arts. 29 e 41). Presidência da República, 11.727/2008, 2008-06-23
- Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026 (altera o art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017). Receita Federal do Brasil (Diário Oficial da União), IN RFB 2.343/2026, 2026-09-18
- Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (art. 4º, §§ 4º e 5º). Presidência da República, LC 224/2025, 2025-12-26
- Solução de Consulta Cosit nº 268, de 27 de setembro de 2024 (serviços odontológicos). Receita Federal do Brasil, SC Cosit 268/2024, 2024-09-27
- Tema Repetitivo 1.427: serviços odontológicos como serviços hospitalares. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.427, 2026-03-31
- ADI 7.936 (LC 224/2025). Supremo Tribunal Federal, ADI 7.936, 2026-02-11
- ADI 7.944 (LC 224/2025). Supremo Tribunal Federal, ADI 7.944, 2026-03-13

Simone Tatiana da Silva
OAB/SC nº 62.845
Advogada responsável pelo escritório Simone Tatiana & Advogados Associados, com atuação em Direito Tributário e Empresarial.
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